As novas regras entrarão em vigor a partir de 1º de julho.
Aderiu ao novo sistema de tributação eletrónica a partir de 1 de julhost vai isentar os emigrantes residentes em países fora da UE ou do Espaço Económico Europeu das obrigações de representação fiscal, informou hoje o Ministério das Finanças.
“Os contribuintes portugueses residentes fora da União Europeia, Noruega, Islândia ou Liechtenstein [European Economic Area] poderá aderir ao novo sistema no Portal Financeiro a partir de 1º de julhost“, disse o Ministério das Finanças em um comunicado.
Com este regulamento, todos os contribuintes residentes fora do país podem dispensar a nomeação de representante fiscal, adianta a mesma informação.
Para os contribuintes do Reino Unido, o cumprimento do sistema eletrônico no Portal Financeiro está previsto para o segundo semestre de 2022.
Em alternativa, caso optem por não aderir a este regime, podem nomear um representante fiscal até 31 de dezembrost2022, sem qualquer penalização”, referiu o Ministério das Finanças, referindo que a obrigatoriedade de nomeação de representante fiscal foi suspensa até ao final deste mês, relativamente aos residentes no Reino Unido.
A nomeação de um representante fiscal é obrigatória para todos os titulares de Número de Identificação Fiscal (NIF) residentes em países fora da União Europeia (UE). Devido ao Brexit, isto inclui agora os emigrantes portugueses a residir no Reino Unido.
O cumprimento deste sistema pode ser feito em portal financeiro.
Os contribuintes residentes no estrangeiro que não tenham qualquer relação jurídico-tributária com o país estão agora isentos de nomear representante fiscal em Portugal, refere ainda o ministério.
Numa carta recentemente divulgada a esclarecer os procedimentos relativos à representação fiscal de não residentes, que a agência Lusa disponibilizou, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) detalha as situações em que os contribuintes estão isentos da obrigação de nomeação de representante fiscal.
“O cidadão que cumulativamente não tenha domicílio fiscal em Portugal ou na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu (Noruega, Islândia e Liechtenstein), não reúna os requisitos legais para o estatuto fiscal de residente, não está sujeito a imposto o disposto no n.º 3 do artigo 18.º da LGT e não estiver sujeito ao cumprimento de quaisquer obrigações ou pretender exercer quaisquer direitos perante a administração tributária, não está obrigado a constituir representante fiscal”, lê-se no documento.
“No registo e atribuição de NIF a cidadão estrangeiro ou cidadão, na qualidade de não residente, com domicílio em país terceiro, ou seja, país que não pertença à União Europeia (UE) ou ao Espaço Económico Europeu (EEE) , não é obrigatória a nomeação de representante fiscal”, continuou.
O documento refere que a nomeação de representante fiscal passa a ser obrigatória, “se, depois de ter estado associado ao NIF como não residente e residindo em país terceiro, ficar sujeito a uma relação jurídica tributária, ou seja, se seja proprietário de veículo e/ou imóvel matriculado/situado em território português, celebre contratos de trabalho em território português, ou exerça atividade empresarial em território português.
Da mesma forma, “os cidadãos que declarem residir em país terceiro e estejam sujeitos a uma relação de direito fiscal, devem constituir um representante fiscal (pessoa singular ou colectiva)”, quando tenham uma relação fiscal, ou seja, se forem proprietários de automóvel ou propriedade, ter contrato de trabalho, ou empresário em Portugal.
“Nesta situação, a nomeação de representante fiscal deve ser feita no prazo de 15 dias a contar da mudança de morada para país terceiro”, lê-se no documento.
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