A nomeação de representante fiscal deixa de ser obrigatória para quem não tem obrigações fiscais em Portugal

Os contribuintes que vivam fora da UE deixarão de ser obrigados a ter um representante fiscal se não tiverem de pagar qualquer imposto em Portugal, mas esta continuará a ser obrigatória se possuírem carro ou casa no país.

“O cidadão que cumulativamente não tenha domicílio fiscal em Portugal ou na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu (Noruega, Islândia e Liechtenstein), não preencha os requisitos legais para ter o estatuto fiscal de residente, não é sujeito passivo, tomando tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 18.º da LGT e não estiver a cumprir as suas obrigações ou pretender exercer os seus direitos na administração fiscal, não está obrigado a nomear representante fiscal”, lê-se. carta distribuída pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Quando um representante é necessário

O mesmo entendimento refere que a obrigação de designar um representante fiscal em Portugal torna-se obrigatória se, após lhe ter sido atribuído um número NIF como não residente e enquanto residir num país terceiro, o contribuinte “passar a ser sujeito fiscal legal”. relação”, nomeadamente possuir veículo e/ou imóvel registado/situado em território português, celebrar contrato de trabalho em território português ou exercer atividade independente em território português.

Da mesma forma, “os cidadãos que declarem residir em país terceiro e estarem sujeitos a relações jurídicas fiscais, são obrigados a designar representante fiscal (pessoa singular ou colectiva)”, caso tenham relações jurídicas fiscais, nomeadamente se tenham impostos sobre automóveis ou bens., contrato de trabalho em território português ou trabalho independente em território português.

“Em situações como esta, a nomeação de um representante fiscal deve ser feita no prazo de 15 dias após a mudança de residência para um país terceiro”, refere o documento.

Brexit

A nomeação de um representante fiscal é obrigatória para todos os titulares de Número de Identificação Fiscal (NIF) residentes em países fora da União Europeia (UE), situação que, devido ao Brexit, inclui também os portugueses residentes no Reino Unido.

A carta distribuída determinava ainda que “no ato de registo e atribuição do NIF a cidadãos ou cidadãos estrangeiros, na qualidade de não residentes, cujo endereço se situe em países terceiros, nomeadamente em países que não sejam membros da União Europeia. (UE) ou no Espaço Económico da União Europeia (EEE), a nomeação de um representante fiscal não é obrigatória.”

O novo entendimento do Fisco sobre a questão da representação fiscal dos contribuintes com NIF domiciliados fora de Portugal e que não mantêm relações fiscais com aquele país permite responder, por exemplo, ao caso dos filhos de emigrantes que, por terem Cartão de Cidadão, são automaticamente atribuídos um NIF, o que os torna obrigatórios.

Da mesma forma, os cidadãos residentes no estrangeiro que possuam imóveis em Portugal, apenas manterão a obrigação de ter representante fiscal enquanto retiverem o imóvel – eliminando esta obrigação em caso de venda e uma vez cumpridas todas as obrigações fiscais inerentes.

A não designação de representante fiscal, quando obrigatória, bem como a designação que impeça a aceitação expressa desse representante, é punível com multa entre 75€ e 7.500€.

Chico Braga

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